Fim da contribuição sindical obrigatória é inconstitucional
O Sindilimp acredita que a categoria deve manter seu Sindicato, política e financeiramente, para ter um instrumento de luta eficaz. Sindicalize-se! Não deixe que o governo golpista e o patronato ataquem nossa representação sindical!
A Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (Conalis), do Ministério Público do Trabalho (MPT), emitiu nota técnica sobre o fim da contribuição sindical obrigatória, aposta na Lei 13.467/17, Reforma Trabalhista. Na nota, a Conalis diz: “As mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista quanto à contribuição sindical apresenta inconstitucionalidade formal e material.”
E segue: “Inconstitucionalidade formal por não observar a necessidade de lei complementar para a instituição, modificação e extinção de um tributo (art. 146 e 149 da CF/1988), no caso uma contribuição parafiscal, e por não ter sido acompanhada de seu impacto orçamentário e financeiro por tratar-se de proposição legislativa que implica renúncia de receita (art. 113 do ADCT, acrescido pela EC 95/16), considerando que a mesma ajuda a financiar o FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, por meio da ‘Conta Especial Emprego e Salário’”.
A “Inconstitucionalidade material pelo fato de enfraquecer financeiramente as entidades sindicais quando a mesma ‘reforma trabalhista’ aumentou os encargos dos sindicatos e, também, por que a Constituição Federal prevê expressamente tal fonte de financiamento no ‘in fine’ do inciso IV do art. 8º e art. 149 da Constituição Federal e por ofender a unicidade sindical e a representação sindical compulsória da categoria (CF, art. 8º, II e III), violando a liberdade sindical ao imputar aos associados o custo da atividade do sindicato. Autorização prévia e expressa. Autorização em assembleia. Superada a questão da inconstitucionalidade, a autorização prévia e expressa deve ser manifestada coletivamente através de assembleia da entidade sindical convocada para que toda a categoria se manifeste a respeito. Atos antissindicais. Toda e qualquer tentativa das empresas ou das entidades sindicais patronais em criar embaraços na cobrança da contribuição sindical pelas entidades sindicais das categorias profissionais constitui ato antissindical, nos termos dos arts. 1º e 2º da Convenção 98 da OIT, ratificada pelo Brasil em 29.6.1953.”
Ao fim e ao cabo, com este comando na lei, o legislador que disse sim à esta alteração na CLT, cumpriu o que o autor original do projeto, o mercado, desejava: asfixiar financeiramente a organização sindical, a fim de enfraquece-lo e até extingui-la.
*Fonte – DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ASSESSORlA PARLAMENTAR (DIAP)