28 de Abril – “Dia Mundial em Memória das Vítimas de Acidentes de Trabalho”
28 de abril é o “Dia Mundial em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho”, instituído em razão de um acidente que matou 78 trabalhadores em uma mina nos Estados Unidos em 1969.
Em todo o mundo ocorrem centenas de milhares de acidentes do trabalho a cada ano. No Brasil, segundo dados oficiais, em 2012 foram registrados 705 mil acidentes de trabalho, gerando 14.755 casos de invalidez permanente e 2.731 mortes.
Contudo, esses números representam apenas uma pequena parte da realidade, pois se referem unicamente aos trabalhadores vinculados à Previdência, não incluindo os servidores públicos estatutários. Além disso, não consideram os milhões de trabalhadores informais e os autônomos.
A legislação brasileira determina a notificação obrigatória das ocorrências de acidentes e doenças do trabalho pelas empresas, no entanto elas descumprem sistematicamente essa exigência, principalmente quando se tratam de doenças do trabalho.
Adoecimento gera riscos no ambiente de trabalho
Nos últimos anos vem aumentando significativamente a ocorrência de doenças mentais entre os trabalhadores das mais diversas atividades econômicas. Essa situação se dá em razão da exigência cada vez maior por ganhos de produtividade. Os mecanismos utilizados pelas empresas para cobrança de metas e outras formas de controle da produção caracterizam-se, normalmente, como prática de assédio moral e violência organizacional, produzindo grande sofrimento mental levando frequentemente a quadros de incapacidade para o trabalho.
O Brasil gasta bilhões em recursos públicos com assistência médica, benefícios por incapacidade temporária ou permanente e pensões por morte de trabalhadores vítimas das más condições de trabalho. Além disso, tais acidentes e adoecimentos afetam a vida dos trabalhadores não apenas do ponto de vista econômico, mas também social e profissionalmente.
Assédio moral no trabalho: uma prática que adoece e mata
O assédio moral no trabalho é um fenômeno observado em diversos países. Embora não seja uma prática nova ele ganha maior dimensão a partir dos anos 90 com a implementação de novas formas de gestão do trabalho e intensificação da cobrança por produtividade. Como consequência, há o aumento de diversas formas de adoecimento mental, levando os trabalhadores algumas vezes ao suicídio.
Marie France Hirigohyen, psiquiatra francesa, pela primeira vez usou a terminologia a definindo como “toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude…) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.”
Para Hainz Leymann, médico alemão pioneiro no tema que já 1984 desenvolvia seus estudos “assédio moral é a deliberada degradação das condições de trabalho através do estabelecimento de comunicações não éticas (abusivas) que se caracterizam pela repetição por longo tempo de duração de um comportamento hostil que um superior ou colega (s) desenvolve (m) contra um indivíduo que apresenta, como reação, um quadro de miséria física, psicológica e social duradoura.”
Nos últimos 20 anos houve muitos avanços na compreensão do tema e vários trabalhos acadêmicos passaram a identificar outras práticas não enquadradas exatamente como assédio moral, mas trazendo igualmente sofrimento e outras consequências danosas aos trabalhadores. O conceito tem sido ampliado para assédio organizacional, assédio moral coletivo, violência organizacional, violência psicológica no trabalho, caracterizando-o como instrumento de gestão. As empresas o utilizam como forma de pressão por aumento de produtividade omitindo-se e até justificando a prática de seus gestores, chegando muitas vezes a estimula-las.
Cobranças insistentes por cumprimento de metas inatingíveis, estímulo à competição exacerbada entre colegas, divulgação de rankings, exposição vexatória de trabalhadores por não atingimento de níveis produtividade impostos, são algumas situações recorrentes.
Centrais se manifestam por legislação contra violência organizacional
O Brasil, diferentemente de diversos países, não tem legislação federal para coibir essas práticas, em que pese vários projetos de lei tramitar atualmente no Congresso Nacional. Por isso em 2014 as centrais sindicais elegeram o Assédio Moral e a Violência Organizacional como motes das manifestações do “28 DE ABRIL – DIA MUNDIAL EM MEMÓRIA DAS VÍTIMAS DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO”, com o objetivo de pressionar os parlamentares a criar legislação com essa finalidade.
Veja os conteúdos de alguns projetos de lei sobre assédio moral em tramitação no Congresso:
PL 2.369/2003 de autoria do deputado federal Mauro Passos (PT/SC) institui indenização a ser paga pela empresa quando o trabalhador for vítima de assédio moral além de obrigar o custeio de todo tratamento se for verificado dano à saúde. Estabelece também obrigatoriedade de medidas educativas e disciplinadoras, sujeitando a empresa a multa de R$ 1.000 por empregado caso não sejam feitos investimentos em prevenção.
PL 80/2009 do senador Inácio Arruda (PCdoB/CE) visa impedir, por determinado período de tempo, que empresas condenadas por práticas de coação moral no ambiente de trabalho venham a licitar com a Administração Pública, propondo a inclusão na Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações) de dispositivo criando o “Cadastro Nacional de Proteção contra a Coação Moral no Emprego”.
PLS 121/2009 de autoria do senador Inácio Arruda (PCdoB/CE) inclui o assédio moral entre as condutas vedadas aos servidores públicos, listadas no artigo 117 da lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais (Lei 8.112/1990). No artigo 132 desta lei, o projeto inclui a penalidade de demissão ao servidor que infringir a regra de vedação à prática do assédio moral.
PL 7.202/2010 dos deputados federais Ricardo Berzoini (PT/SP), Pepe Vargas (PT/RS), Jô Moraes (PCdoB/MG), Paulo Pereira da Silva(SDD/SP) e Roberto Santiago (PSD/SP) propõe alteração do texto do inciso II alínea “b” do artigo 21 da Lei nº 8.213/1991 (Lei Previdenciária), para incluir a ofensa moral como acidente de trabalho.
PL 6.757/2010 do deputado federal Vicentinho (PT/SP) propõe o acréscimo da alínea “h” no Art. 483 da Lei 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) para incluir a coação moral entre os atos motivadores da solicitação da recisão de contrato por justa causa pelo trabalhador contra a empresa.
PL 6.757/2010 do deputado federal Vicentinho (PT/SP) propõe o acréscimo da alínea “h” no Art. 483 da Lei 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) para incluir a coação moral entre os atos motivadores da solicitação da recisão de contrato por justa causa pelo trabalhador contra a empresa.
Esses projetos, uma vez transformados em legislação, em muito contribuirão para a eliminação do assédio moral e de outras formas de violência psicológica promovidas pelas empresas, adoecendo e até matando trabalhadores.
Escrito por: CUT Nacional