Reforma pretende destruir o movimento sindical
O substitutivo do projeto de Reforma Trabalhista pretende destruir o movimento sindical
*Por Dr. Hudson Marcelo da Silva e Dra. Cláudia Campas Braga Patah
A justificativa do Deputado Federal Rogério Marinho (PSDB/RN), relator do Projeto de Lei nº 6787/2016 (Reforma trabalhista), não corresponde ao que efetivamente está “redigido” em seu substitutivo. Há uma clara dissonância entre o dito e o escrito.
Tanto o Governo quanto o Relator afirmam que o objetivo da reforma trabalhista, dentre outros, é o de fortalecer a negociação coletiva e a estrutura sindical como um todo.
No entanto, não vislumbramos qualquer possibilidade de o governo atingir esses objetivos com esse substitutivo. Ao contrário, a sua aprovação será um duro golpe ao sindicalismo brasileiro. O objetivo real que exsurge do texto é o de destruir o movimento sindical, ou, na melhor das hipóteses, fazê-lo prostrar-se totalmente ao capital.
O substitutivo, ao contrário do que afirma o relator, privilegia a negociação individual e não a negociação coletiva. O texto, se aprovado como está, promoverá enorme esvaziamento da representação sindical.
Por ora, destacaremos aqui alguns pontos que, em nosso entendimento, são de fundamental importância para conhecimento dos dirigentes sindicais. Vejamos.
Banco de horas
Reforma trabalhista
Substitutivo Marinho |
Legislação e regramento atual | Comentários |
Artigo 59, § 5º (que faz remissão ao §2º da redação atual): autoriza o banco de horas mediante acordo individual | Artigo 59, § 2º da CLT e Súmula 85, item V do TST. O banco de horas só pode ser instituído por negociação coletiva (Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho) | O substitutivo, lamentavelmente, privilegia a negociação direta da empresa com o (a) trabalhador (a), excluindo a necessidade de negociação coletiva; a alteração deixará o trabalhador em situação de desvantagem e completamente desprotegido do amparo sindical |
Compensação de jornada
Reforma trabalhista
Substitutivo Marinho |
Legislação e regramento atual | Comentários |
O artigo 59-A autoriza a compensação de jornada mediante acordo individual | Artigo 59, § 2º da CLT e Súmula 85, item V do TST, prescrevem que o banco de horas só pode ser instituído por negociação coletiva (Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho) | O substitutivo, lamentavelmente, privilegia a negociação direta da empresa com o (a) trabalhador (a), excluindo a necessidade de negociação coletiva; a alteração deixará o trabalhador em situação de desvantagem e completamente desprotegido do amparo sindical |
Jornada de trabalho: escala 12 x 36
Reforma trabalhista
Substitutivo Marinho |
Legislação e regramento atual | Comentários |
O artigo 59-B autoriza a escala 12 x 36 mediante acordo individual | Artigo 7, inciso XIII da CF/88; Súmula 444 do TST, prescrevem que a escala de 12 X 36 é válida somente se prevista em lei ou se for ajustada mediante negociação coletiva (Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho) | O substitutivo, lamentavelmente, privilegia a negociação direta da empresa com o (a) trabalhador (a), excluindo a necessidade de negociação coletiva; a alteração deixará o trabalhador em situação de desvantagem e completamente desprotegido do amparo sindical |
Homologação da rescisão do contrato de trabalho
Reforma trabalhista
Substitutivo Marinho |
Legislação e regramento atual | Comentários |
Revoga o § 1º do artigo 477 da CLT e exclui a necessidade de homologação sindical nos recibos de quitação de rescisão ou nos pedidos de demissão | Artigo 477, § 1º exige a homologação e assistência do Sindicato para a validade do recibo de quitação de rescisão ou do pedido de demissão |
O substitutivo exclui a necessidade de homologação sindical. A alteração deixará o trabalhador em situação de desvantagem, completamente desprotegido diante de eventuais arbitrariedades da empresa |
Demissão coletiva
Reforma trabalhista
Substitutivo Marinho |
Legislação e regramento atual | Comentários |
O artigo 477-A autoriza a demissão coletiva, independentemente de prévia negociação coletiva | A jurisprudência, amparada em diversos dispositivos legais e em normas internacionais, exige que a demissão coletiva deve ser precedida de negociação coletiva, sob pena de nulidade | O substitutivo exclui a necessidade de participação do sindicato e de prévia negociação coletiva. A alteração, mais uma vez, esvazia a importância do sindicato e sujeita os trabalhadores ao arbítrio e aos interesses exclusivos da empresa, além de coibir a harmonia e a pacificação social |
Plano de demissão voluntária
Reforma trabalhista
Substitutivo Marinho |
Legislação e regramento atual | Comentários |
O artigo 477-B prescreve que o Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável | O artigo 477, § 2º da CLT estabelece que a quitação será válida somente em relação às parcelas discriminadas. O STF, no julgamento do RE 50.415, em voto do Min. Barroso, conferiu prevalência do negociado sobre o legislado, com base nos seguintes pilares: a) a adesão ao Plano de Demissão decorreu de negociação coletiva; b) os empregados tiveram opção de aderir ou não ao plano e c) houve previsão de vantagens compensatórias aos trabalhadores. | O substitutivo determina a prevalência do negociado sobre o legislado. Aparentemente, privilegia a negociação coletiva. No entanto, é só aparência, pois ao eliminar os pilares estabelecidos pelo STF, que estabelecem as bases mínimas para negociação, o substitutivo confere às empresas um status superior e, pasmem, reveste de legalidade quaisquer situações fáticas marcadas por assimetria de poder em relação às partes (empresa e sindicato). O motivo principal da extinção do vínculo por adesão ao Plano de Demissão Voluntária é a dispensa do empregado com maiores vantagens do que as que seriam devidas no caso de dispensa imotivada. E no artigo 477-B não há qualquer previsão de vantagem compensatória que justifique a quitação plena e irrestrita . |
Fontes de custeio: imposto sindical e demais contribuições sindicais
Reforma trabalhista
Substitutivo Marinho |
Legislação e regramento atual | Comentários |
O artigo 545 determina que o desconto de quaisquer contribuições depende de autorização expressa dos trabalhadores.
Os artigos 578 e 579 (nova redação) determinam que, inclusive, o desconto do imposto sindical e, portanto, o seu recolhimento, está condicionado à autorização prévia e expressa dos membros da categoria |
A jurisprudência (TST e STF) têm entendido que desconto da contribuição assistencial e da confederativa pode ser realizado somente em relação aos trabalhadores sindicalizados.
Em relação ao imposto sindical, de acordo com os artigos 578 e 579 (redação atual) prevalece a regra de que o mesmo é devido por todos os membros da categoria, sindicalizados ou não |
O substitutivo, em relação às contribuições assistencial e confederativa, extrapola o alcance da jurisprudência atual e exige autorização expressa até mesmo dos trabalhadores sindicalizados. O mesmo acontece com o imposto sindical. O substitutivo não elimina essa contribuição. Ele faz pior, pois, inclusive em relação ao trabalhador sindicalizado a lei passará a exigir a sua autorização prévia para o desconto, o que permitirá que o trabalhador se oponha ao desconto. Manifestamente, constatamos o objetivo de eliminar por completo as fontes de custeio do movimento sindical |
Férias
Reforma trabalhista
Substitutivo Marinho |
Legislação e regramento atual | Comentários |
O artigo 134, § 1º (nova redação) autoriza o parcelamento das férias em até três períodos, mediante concordância do empregado | Artigo 134, § 1º (redação atual) prevê a concessão das férias, excepcionalmente em dois períodos | O substitutivo privilegia a negociação direta da empresa com o (a) trabalhador (a), para parcelamento das férias, excluindo a necessidade de negociação coletiva conforme previa o Proposta do Projeto de Lei encaminhada pelo Poder Executivo.
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Diante do regime de urgência aprovado pela Câmara dos Deputados para a tramitação do projeto de reforma trabalhista, por ora, essa é a nossa contribuição aos dirigentes sindicais de todo o Brasil, para que fiquem cientes e convictos sobre a necessidade de se oporem radicalmente contra a aprovação do PL 6787/2016.
Dr. Hudson Marcelo da Silva
Advogado especialista em Direito Sindical e Direito Processual. Mestre em Filosofia pela Unicamp. Editor do site www.direitoesindicalismo.com.br
Dra. Cláudia Campas Braga Patah
Advogada especialista em Direito Sindical e em Direito Coletivo pela PUC/SP. Especialista em Liderança Sindical Empresarial pela FGV/SP. Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP.