Após intervenção do SindilimpBA, prefeitura de Ubaíra retira cooperativa de edital de limpeza urbana
A prefeitura do município de Ubaíra, na microrregião de Jequié, retirou a participação de cooperativa em edital de licitação para contratação de empresa para serviços de limpeza urbana. O SindilimpBA atuou no pedido de impugnação do edital e informou, nesta quinta-feira (20), a decisão da gestão municipal em acatar o pedido. De acordo com a direção do sindicato, a participação de cooperativa poderia causar inúmeros processos trabalhistas já que é vedada por lei esse tipo de contratação, além de ser considerada como fraude ao contrato de trabalho.
“Vamos continuar trabalhando para fiscalizar e defender os direitos e interesses da categoria. Esta decisão da prefeitura, via comissão de Licitação do Município, reforça que as cooperativas de trabalhadores são organizações que se destinam à união de trabalhadores que, com autonomia, desenvolvam atividades ou executem serviços para terceiros. No entanto, neste caso da limpeza urbana, a própria natureza dos serviços exige, para sua execução, a relação de subordinação. O que conflita com os princípios das cooperativas de trabalhadores”, salienta a coordenadora-geral do SindilimpBA, Ana Angélica Rabello.
De acordo com o vereador de Salvador Luiz Carlos Suíca (PT), o edital em Ubaíra foi feito com base na Lei de Licitações 8.666/93 e Lei 10.520/2002, mas sem considerar os dispositivos da Lei n° 12.690/2012, que veda a prestação de serviços subordinados por meio de cooperativas. “Isso constitui fraude ao contrato de trabalho. E o sindicato tem como dever constitucional a defesa dos interesses dos trabalhadores. Os profissionais têm seus interesses sacrificados quando um contrato desse tipo é celebrado, sem as cautelas legais. O resultado seria uma execução defeituosa e, com a sua extinção, centenas de processos trabalhistas seriam gerados”, completa o edil petista.
Ascom do SindilimpBA
Edital que prevê participação de cooperativa na limpeza urbana em Santo Estêvão é contestado pelo SindilimpBA
O pedido de impugnação foi encaminhado formalmente para a Comissão de Licitação em Santo Estêvão.

O SindilimpBA apresentou pedido de impugnação contra edital que envolve a participação de cooperativa de trabalhadores no setor de limpeza urbana do município de Santo Estêvão, no Vale do Paraguaçu. Nesta sexta-feira (14), a direção do sindicato voltou a frisar que a participação de cooperativa é vedada por lei. Para a coordenadora-geral Ana Angélica Rabello, a prestação de serviços subordinados por meio de cooperativas “se constitui fraude ao contrato de trabalho”. O pedido de impugnação foi encaminhado formalmente para a Comissão de Licitação em Santo Estêvão. Essa contratação com registro de preços seria futuramente para empresa de prestação de serviços de paisagismo, desmatamento, manutenção, reparo, reforma, limpeza e conservação de vias, logradouros e bens públicos do município.
“Representamos a categoria dos trabalhadores de limpeza urbana, cuja mão-de-obra em quase sua totalidade é de formadores dos quadros das atividades-meio das empresas privadas e das administrações públicas, decorrente da terceirização de serviços. O edital impugnado prevê a possibilidade de participação de cooperativa para fins de execução dos serviços objeto do pregão. É de conhecimento geral que as cooperativas de trabalhadores são organizações que se destinam a união de trabalhadores que, com autonomia, desenvolvam atividades ou execute serviços para terceiros. Então, a própria natureza dos serviços objeto do pregão, exige, para sua execução, a relação de subordinação entre os supervisores e os executores dos serviços, o que conflita com os princípios das cooperativas de trabalhadores”, explica Ana Angélica em posse do pedido de impugnação.
Conforme o SindilimpBA, a licitação combatida foi realizada com base na Lei de Licitações 8.666/93 e na Lei 10.520/2002, mas não observou os dispositivos da Lei n° 12.690/2012, em especial seu artigo 5°, que veda a prestação de serviços subordinados por meio de cooperativas. O edital não está sendo realizado de maneira adequada e legal, ferindo o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (previstos nos artigos 1º, 6º e 7º da Constituição Federal), bem como os princípios do Direito do Trabalho e ao Trabalho, fruto dos Direitos Humanos e Sociais do trabalhador. “Nosso dever é a defesa dos interesses dos trabalhadores, principalmente quando existe um contrato como este, sem as cautelas legais, e que pode gerar execução defeituosa com centenas de processos trabalhistas”, completa Ana