Sindilimp-BA exige transparência
em São Francisco do Conde
O Sindicato dos Trabalhadores em Limpeza Pública, Asseio, Conservação, Jardinagem e Controle de Pragas Intermunicipal (Sindilimp-BA) tem um compromisso com a transparência administrativa e defesa da categoria. Somos adeptos do Sindicato Cidadão e pensamos sempre em contribuir com a população em geral e nos mantemos apartidário e independente em relação ao Estado e aos patrões.
Sendo assim, o Sindilimp-BA, no uso de suas atribuições estatutárias, impetrou Mandado de Segurança Coletivo, tombado sob n. 0000037-35.2013.805.0235, em tramite na Vara da Fazenda Pública de São Francisco do Conde, em face do Presidente da Comissão Setorial Permanente de Licitação - COSEL, Sr. Manoel Alves Carneiro, e do Município de São Francisco do Conde, na pessoa de sua Prefeita, Rilza Valentim, pretendendo a suspensão do processo licitatório de Limpeza Pública n. 003/2012, sob a forma de concorrência, cuja abertura dos envelopes está designada para a próxima quinta-feira, 31/01/2012, as 09h30minh.
Nosso companheiro Luiz Carlos Suíca afirma que “foram identificadas diversas irregularidades no referido processo licitatório, a começar pela prematura publicação do Edital em 15 de dezembro de 2012, às vésperas das festividades de fim de ano, para o oportuno inicio dos serviços no segundo semestre de 2013, oportunidade na qual o atual contrato vigente expira-se, ferindo, deste modo, os princípios básicos da Licitação e do Ato Administrativo, quais sejam, o princípio da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos, todos estes consignados no artigo 3º da Lei 8.666 de 21/06/93”.
O Departamento Jurídico do Sindilimp-BA aponta que, além disto, foram identificados diversos vícios no corpo do Edital convocatório, em especial os que afrontam a própria Lei de Licitações n. 8.666/93, a qual, por exemplo, recomenda a divisão dos serviços por lote e não de forma global e unitária. Isto porque a existência de lote único tem que estar tecnicamente justificada, notadamente pelo viés econômico-financeiro, vantajosidade e ampliação do universo de licitantes. No caso em tela, o Município pretende a contratação de serviços de limpeza pública sem qualquer critério de segregação de áreas e lotes. Na composição de preços, a regra deve ser de empreitada por preço global e não por preço unitário, como assim pretende o Edital Convocatório. A utilização de empreitada por preço unitário deve estar devidamente justificada nos autos, com todos os seus parâmetros técnicos. Não há critérios de aceitabilidade de valores unitários. Limite máximo. Isso impede que os licitantes coloquem valores baixos para alguns itens e extremamente altos para outros e acabe ganhando a licitação.
As penalidades e exigências consignadas em Edital também não podem prevalecer do jeito que foram consignadas haja vista que a condenação do participante apenas pode se instrumentalizar por meio de processo administrativo concluído em que tenha sido oferecido contraditório e a ampla defesa.
A Metodologia de execução do certame está fluida e pode gerar direcionamento quando da contratação da empresa habilitada, vez que a metodologia jamais pode desclassificar, mas unicamente atribuir peso na contratação do licitante. Entretanto, observa-se completa ausência de pontuação nos itens requisitados em sede de Edital.
Verifica-se, também, que o ILG - Índice de Liquidez Geral, o qual mede a capacidade financeira da empresa licitante, que é resultado da divisão do capital ativo com o passivo, está sendo exigido acima de 1 e é completamente excessivo, vez que viola a competitividade, resultando na exclusão de diversas empresas. O mesmo se diga à exigência de 10% para patrimônio social, que também é completamente excessiva diante do valor global do contrato que se pretende celebrar.
O que se diz então à respeito da desativação dos entulhos? Em outros Municípios, como é o caso de Salvador, isto dá rendimento e é dividido. No caso em tela, a Prefeitura de São Francisco do Conde viabiliza e permite à empresa contratada usá-lo como lhe aprouver.
Deste modo, fiando-se do atendimento à regras legais atinentes à Licitação e do próprio atendimento aos Princípios básicos da Administração Pública, em especial os Princípios da Moralidade, Legalidade e Publicidade, espera-se o pronto atendimento de concessão de medida laminar suspendendo e obstando todo o processo licitatório para ao final ser declarado nulo de pleno Direito. |