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Sindicato dos Trabalhadores em Limpeza Pública, Comel., Indl., Hosp., Asseio, Prestação de Serv. em Geral, Conse., Jard. e Controle de Pragas Intermunicipal

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Aviso Prévio de até 90 dias:
Breve histórico e atualidades


*Por Carolina Torres Dias e Luciana Rabello Fermiano

O artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988 previu que o aviso prévio seria proporcional ao tempo de serviço, sendo que o trabalhador deveria ser pré-avisado, com no mínimo 30 dias de antecedência. O mesmo artigo determina que o legislador crie uma lei para regulamentar uma extensão desse prazo, então o legislador em 1989, através do Projeto de Lei nº 3941, estabeleceu o acréscimo de 3 dias por ano trabalhado.

Tal projeto de Lei ficou na Câmara dos Deputados por longos 22 anos, até que foi colocado em pauta e aprovado por aquela Casa e depois submetido ao Senado Federal. A Presidente Dilma Rousseff, em 11 de outubro de 2011, sancionou a Lei 12.506/2011 normatizando na forma proposta pelo Legislativo o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço com o acréscimo de 3 dias por ano trabalhado.

Desta forma, tanto empregador, quanto o empregado devem observar o período trabalhado para efeito de concessão do término do contrato de trabalho, sendo que o aviso prévio pode chegar ao lapso de até 90 dias de duração, de acordo com as novas alterações legais.

Por exemplo, se o contrato de trabalho durou cinco anos, o aviso prévio deverá ser de 45 dias, sendo os 30 dias anteriormente previstos mais os 15 dias referentes aos cinco anos trabalhados, de acordo com a nova proporcionalidade.

Com base na nova lei o aviso prévio indenizado não deixa de existir, se a iniciativa da despedida for do empregador, este deverá indenizar o trabalhador, como no exemplo acima, os 45 dias. Por isso, o trabalhador também deverá ficar atento e observar tal regra, quando o desejo da ruptura contratual partir de sua própria iniciativa (pedido de demissão), ou seja, laborar os 45 dias (de acordo com o exemplo dado), sob pena de ter descontado no termo de rescisão os 45 dias do referido aviso prévio.

Se por um lado o acréscimo de 3 dias a cada ano trabalhado cria um desestímulo para o empregador, para efeito de despedida, pode, por outro lado, trazer um grave prejuízo ao trabalhador que deixe de pré-avisar do pedido de demissão.

Outra questão relevante diz respeito aos trabalhadores que foram despedidos há menos de dois anos, que podem, pela via judicial, requerer a indenização complementar ao prazo excedente aos trinta dias do aviso prévio anteriormente normatizado.  

Observamos que o novo texto legal traz grandes benefícios à classe trabalhadora, mas que deixou algumas dúvidas práticas, tais como de que forma deverá ser feita a integração do novo aviso prévio ao tempo de serviço e em relação à como ficará a redução da carga de trabalho com a ampliação do tempo do aviso prévio.

Assim, vemos que em tempos de crescimento de empregos devido à proximidade da Copa do Mundo de 2014 e recordes sucessivos do número de empregos no mercado formal, o Legislador preocupou-se em criar mais incentivos à permanência do trabalhador como empregado e diminuir a rotatividade, dando uma sensação de estabilidade.

Carolina Torres Dias
Advogada sindical e trabalhista

Luciana Rabello Fermiano
Advogada sindical e trabalhista 

 
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